Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.138
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E LEGALIDADE DE CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de demonstração de violação dos arts. 10, § 5º, e 28, da Lei n. 11.795/2008 e dos arts. 408 e 410 do Código Civil, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, envolvendo contratos de consórcio e assessoria, com pedidos de resolução, devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a resolução dos contratos, a restituição dos valores do fundo comum com taxa de administração de 12% proporcional ao montante pago, a restituição do fundo de reserva ao final do grupo, a restituição parcial pela assessoria com multa de 20%, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10% para cada patrono, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, desproveu a apelação da administradora e majorou honorários para 20% do valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão quanto à legalidade da retenção integral da taxa de administração e à impossibilidade de restituição do fundo de reserva; e (ii) saber se é legítima a cláusula penal contratual e sua aplicação como antecipação de perdas e danos, à luz dos arts. 10, § 5º, e 28 da Lei n. 11.795/2008 e dos arts. 408 e 410 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 408 e 410; Lei n. 11.795/2008, arts. 10, § 5º, e 28; CDC, art. 53, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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