Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.001
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e impossibilidade de exame de violação constitucional. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, em que se discutiu excesso de execução e a fixação do quantum debeatur a partir dos parâmetros contratuais e periciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, fixando o quantum debeatur e condenando ao pagamento de despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a preclusão consumativa diante da concordância expressa com o laudo pericial e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em fundamentação genérica em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de manifestação do perito sobre novo laudo, em afronta ao art. 477, § 2º, I e II, do CPC; (iv) saber se é inaplicável a preclusão consumativa, à luz do art. 507 do CPC; e (v) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou omissão e contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou omissão e contradição.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 183, 219, 477, § 2º, I e II, 489, § 1º, IV, 507, 1.003, § 5º, e 1.022; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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