Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.950
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS RETIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial originário de acórdão em agravo de instrumento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre determinação, no cumprimento de sentença, de depósito dos valores retidos a título de honorários contratuais, ante a ausência de contrato de honorários e de pedido de reserva. 3. A Corte de origem manteve a ordem de depósito dos valores retidos, reputando indevida a retenção direta sem contrato juntado aos autos e sem pedido de reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 pela exigência de pedido de reserva e de apresentação do contrato antes do levantamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 523, § 1º, e 550 do Código de Processo Civil ao se permitir a resolução da controvérsia no cumprimento de sentença, em vez da ação de exigir contas; e (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil por insuficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais: ausência de contrato, inexistência de pedido de reserva, impossibilidade de retenção direta e necessidade de ação própria para cobrança.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à cronologia do levantamento, à atuação do patrono, à ausência de pedido de reserva e às circunstâncias da retenção direta.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de violação dos arts. 523, § 1º, e 550 do Código de Processo Civil exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre o levantamento, a retenção dos valores e a inexistência de contrato e de pedido de reserva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita a incidência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, afastando a violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal, relativa à aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, demanda reexame do acervo fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de inadequação do cumprimento de sentença, em face dos arts. 523, § 1º, e 550 do Código de Processo Civil, pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; CPC, arts. 489, § 1º, 523, § 1º, 550 e 1.022, do CPC; CF, art. 105, a, III, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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