Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.227.680

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de afastar a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia: agravo de instrumento em execução de cotas condominiais, com penhora on-line deferida contra empresa em recuperação judicial, seguida de levantamento por bloqueio ínfimo e não conhecimento do agravo por perda superveniente do objeto, com rejeição de embargos de declaração por ausência de omissão. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo por perda de objeto após o desbloqueio, afirmando nos embargos inexistir omissão quanto à qualificação do crédito e à aplicação do Tema n. 1.051 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de enfrentamento da tese sobre a natureza do crédito condominial à luz do caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e dos seus efeitos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a negativa de prestação jurisdicional constitui matéria estritamente jurídica que dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório, relativamente ao exame dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar ponto essencial a qualificação do crédito condominial segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e seus reflexos , a despeito da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à verificação de negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de questão jurídica, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 2. Configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil pela ausência de enfrentamento de tese essencial, impõe-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem profira novo julgamento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2206967/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2780839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2025.

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