Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.227.651

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre liquidação/cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários para pagamento de indenizações individuais com base em título da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ilegitimidade ativa e reconhecimento de litigância de má-fé pelo ajuizamento em foro distante sem justificativa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários, conservando a multa por má-fé; embargos de declaração rejeitados com correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa do instituto para promover execução individual à luz dos arts. 17 e 18 do CPC; (iii) saber se é possível afastar a multa por litigância de má-fé à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (iv) saber se é possível eleger foro diverso com fundamento nos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 771 e 781, II, do CPC e art. 101, I, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme precedente desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade para execução individual do título coletivo pelos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à distribuição em foro distante, ao prejuízo aos consumidores e à litispendência. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de competência/eleição de foro foi deduzida de forma genérica, sem demonstração específica de ofensa aos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 771 e 781, II, do CPC e art. 101, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica- se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a legitimidade dos beneficiários para executar individualmente a sentença coletiva, nos termos do art. 100 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da multa por litigância de má-fé exigiria reexame do acervo fático‑probatório. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa aos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 771 e 781, II, do CPC e art. 101, I, do CDC é deduzida genericamente, sem fundamentação específica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 46, 53, III, b, 79, 80, 81, 85, § 11, 489, 1.022, 516, parágrafo único, 771 e 781, II; CDC, arts. 82, 100 e 101, I; Lei n. 7.347/1985, art. 13; CF, art. 105, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.266.690/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.120/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.763/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

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