Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.227.606

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. QUALIFICAÇÃO DA RECUSA DO TERCEIRO COMO FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e dissídio não comprovado. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e cobrança de cláusula penal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários, aplicando coligação contratual, reconhecendo fato de terceiro como fortuito externo e afastando o conluio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 10, 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a recusa do anuente configura caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do CC; (iv) saber se foram contrariados os arts. 113 e 422 do CC; (v) saber se é possível a cisão do negócio nos termos do art. 184 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive cisão do negócio, coligação contratual e aplicação do art. 393 do CC. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 393 do CC, na forma reconhecida pelo acórdão recorrido, pois a recusa do terceiro integra o risco interno da prestação assumida, não caracterizando fortuito externo apto a excluir a responsabilidade. 8. As demais alegações, inclusive dissídio jurisprudencial e aplicação dos arts. 10, 141, 492, 113, 422 e 184 do CC, ficam prejudicadas em razão do provimento parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Ocorre ofensa ao art. 393 do CC quando o fato de terceiro se insere no risco interno do negócio, não configurando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade contratual. 3. Prejudicam-se as demais alegações quando o provimento parcial resolve a controvérsia pelo afastamento da excludente do art. 393 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, caput, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II; CC, arts. 113, 184, 389, 393, parágrafo único, 408 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.662.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018.

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