Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.455
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E SOLIDARIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 265 e 299 do Código Civil; pretensão de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ; e não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial relativo ao saldo de R$ 23.000,00, decorrente da venda de estabelecimento comercial, com correção e juros. 3. A sentença julgou improcedente o pedido quanto a um corréu e procedente quanto aos demais, constituindo título executivo de R$ 23.000,00, com correção desde os vencimentos, juros desde a citação e honorários de 10% em favor dos autores e de 10% em favor do patrono do corréu beneficiário da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para incluir a condenação solidária do corréu inicialmente excluído, mantendo a condenação dos demais; e fixou ônus sucumbenciais em 1/3 para cada corréu e honorários de 10% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 299 do Código Civil pela exigência de exoneração expressa e pela configuração de anuência tácita dos credores ao negócio de assunção de dívida; (ii) saber se houve violação do art. 265 do Código Civil pela imposição de solidariedade sem previsão legal ou contratual; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado com paradigmas do STJ sobre anuência tácita e solidariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre inexistência de assunção liberatória e de anuência tácita dos credores demanda reexame do conjunto fático- probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A modificação da conclusão acerca da responsabilidade solidária, assentada em elementos probatórios do caso concreto, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o confronto pela alínea c; ademais, não houve cotejo analítico com demonstração da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório para reconhecer anuência tácita e assunção liberatória à luz do art. 299 do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da imposição de solidariedade fundada em provas, em face do art. 265 do CC.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 7 do STJ e não há cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 265; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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