Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.227.153

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e f, do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (art. 373, I e II, do CPC), ausência de prequestionamento (arts. 421, 422 e 884, do CC; Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) e deficiência de fundamentação (art. 1.022 do CPC e dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF; Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de sobreestadia de contêineres (demurrage), vinculada ao atraso na devolução dos contêineres TCNU1700690 e GCXU5020743 e ao pagamento de taxas integrantes da remuneração do armador. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e f, e 1.022, I a III, do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, com violação do art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre agente desconsolidador e importador e quanto à denunciação da lide, à luz do art. 1.022, I a III, do CPC; (iv) saber se a condenação baseada em usos e costumes, sem aceite contratual, violou os arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto, nos termos da alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Além disso, o entendimento de que a demurrage é indenização legítima fundada em usos e costumes do transporte marítimo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quando a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem nem sanada em embargos, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à responsabilidade pela demurrage, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento. 4. Do recurso especial pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, f, 373 I, II, 1.022, I a III, 1.029, § 1º; CC, arts. 421, 422, 884; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.689/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 120.033/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgados em 2/5/2000.

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