Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.792
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração, mediante precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.
3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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