Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.759
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Defesa alega omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica e do cotejo analítico, contradição interna e obscuridade por suposta fundamentação insuficiente, e requer o saneamento dos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição interna ou obscuridade quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e do cotejo analítico invocado para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre, o que afasta a ocorrência dos vícios apontados.
6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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