Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.723
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre falha na prestação de serviços de telefonia e irregularidade de inscrição nos cadastros de inadimplentes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a regularidade do apontamento negativo e a ausência de prova mínima da falha, corrigindo de ofício a base de cálculo dos honorários e majorando os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 6º, III e VIII, do CDC ao afastar indevidamente a inversão do ônus da prova e desconsiderar protocolos não impugnados; (ii) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do CPC ao se exigir prova além da indicada pela parte; (iii) saber se houve violação do art. 374, III, do CPC decorrente do não reconhecimento dos protocolos apresentados como fatos incontroversos; (iv) saber se houve violação do art. 14 do CDC ao se afastar a responsabilidade objetiva sem se reconhecer a falha; (v) saber se houve violação dos arts. 42 e 43 do CDC quanto à cobrança e à negativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC e 373, I, e 374, III, do CPC, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a mera indicação de protocolos não comprova o vício do serviço e de que o extrato de uso afasta a verossimilhança das alegações.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 42 e 43 do CDC, visto que o reconhecimento de irregularidade da cobrança e da negativação exigiria revolvimento do conjunto probatório considerado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à suficiência da prova mínima do fato constitutivo e à verossimilhança da alegada falha na prestação do serviço.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de irregularidade da cobrança e da negativação depende da revaloração de provas documentais, o que é inviável em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, 374, III, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42 e 43; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.045.022/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.
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