Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.489
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPAGANDA ABUSIVA POR MENSAGENS DE
TEXTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
sustentadas no apelo nobre.
3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, fica caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal (art. 932, inciso III, do CPC).
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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