Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.460

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1020/STF) NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo expresso e suficiente, as teses controvertidas. 2. A Corte de origem assentou, com base no conjunto probatório, a competência do Município do local da efetiva prestação dos serviços e a existência de estabelecimento prestador, bem como a insuficiência de prova da alegada bitributação. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Não cabe, na via do recurso especial, o exame de tese de repercussão geral ou de alegada ofensa a preceitos constitucionais, razão pela qual é inviável a discussão do Tema n. 1020 do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil para esse fim. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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