Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.428

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Frederico Rodrigues em face da Agência Nacional de Energia Elétrica em que objetiva o pagamento da remuneração compensatória nos casos de quarentena previsto no art. 8º, da Lei n. 9.986/2000. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. Hipótese em que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que ocorreu violação dos arts. 8º da Lei n. 9.986/2000 e dos arts. 2º e 6º da Lei n. 12.813/2013 – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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