Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.331
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da
Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em
seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino,
indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os
ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de
indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente
improcedente em razão do pronunciamento da prescrição.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte
Autora.
3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art.
1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de
inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico.
5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
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