Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.316
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por apontada violação dos arts. 5º, LXXVIII, da CF, do art. 370 do CPC e pela necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, decorrente de adesão a programa de proteção veicular e alegada demora no reparo e persistência de defeitos após a entrega. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés ao pagamento de 19 dias de IPVA de janeiro de 2019 e de danos morais de R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o IPVA, condenar à devolução de R$ 2.100,00 referentes à avaliação do veículo, manter os danos morais em R$ 10.000,00, redistribuir a sucumbência e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 370 do CPC por supressão ou indeferimento de provas pericial e oral e consequente cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LXXVIII, da CF em razão de demora estrutural na realização da perícia; e (iii) saber se a decisão foi proferida em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por alegado dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade, pertinência e suficiência das provas pericial e oral, consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, além de ter havido desistência da prova técnica pela autora. 7. É inviável, em recurso especial, apreciar alegada violação do art. 5º, LXXVIII, da CF, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF), sendo prejudicado, por consequência, o dissídio quanto a esse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada supressão ou indeferimento de prova exige o reexame do acervo fático-probatório e a avaliação da utilidade da prova técnica e oral fixadas pelo acórdão recorrido. 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivo constitucional, por competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, 102, III e 105, III; CPC, arts. 370 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.