Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.241
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO EM SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.014 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia de catarata, com alegada cegueira monocular e pedidos de indenização e pensionamento mensal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou ao pagamento de custas e honorários, com suspensão por gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reconhecendo inovação recursal quanto ao dever de informação e, no mérito remanescente, afastando responsabilidade por ausência de culpa e nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em razão de não enfrentamento do dever de informação (fls. 261-262); (ii) saber se houve violação do art. 1.014 do CPC, por indevido reconhecimento de inovação recursal quanto à tese de dever de informação (fls. 236-237); e (iii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quanto ao entendimento de que mero reforço jurídico não caracteriza inovação (fls. 260-261).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque não foram opostos embargos de declaração na origem e o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da conclusão de que a tese de dever de informação constitui causa de pedir não ventilada na origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto jurídico da suposta inovação recursal.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando cotejo analítico e repositório oficial/inteiro teor, além de ficar prejudicado ante os óbices incidentes quanto à alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar conclusão da origem sobre inovação recursal, relativamente ao art. 1.014 do CPC.
2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, e não foram opostos embargos de declaração, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incidentes óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.014, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022.
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