Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.021

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por inexistência de violação do art. 371 do Código de Processo Civil e impossibilidade de fixação de honorários nas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de cada réu fixados em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, ressaltando a insuficiência de prova robusta da dinâmica do acidente, a ausência de demonstração clara de culpa e nexo causal, e preservou os honorários tal como fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil por desconsideração de provas documentais e imagens e por ausência de motivação adequada sobre a dinâmica do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório, motivou o convencimento e concluiu pela insuficiência de provas para imputação de responsabilidade, não havendo ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 371 do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia as provas e fundamenta a conclusão sobre sua insuficiência para atribuir responsabilidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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