Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.007

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF, e por inexistência de omissão, sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com lucros cessantes e perdas e danos, envolvendo cobrança por serviços de secagem de madeira, multa contratual, lucros cessantes, danos morais e valores relativos à madeira remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao cancelamento da Nota Fiscal n. 241, ao pagamento da Nota Fiscal n. 210 e à valoração da prova testemunhal sobre desvalorização da madeira; se a manutenção da exigibilidade das notas afronta os arts. 5º e 6º do CPC e o art. 884 da Lei n. 10.406/2002 por violação da boa-fé, cooperação e vedação ao enriquecimento sem causa; e se houve desconsideração dos arts. 369, 374, III, e 442 do CPC quanto à eficácia da prova testemunhal e à dispensabilidade de prova de fato incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 5º, 6º, 369, 374, III, 434, 435, 442, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.406/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

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