Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.828
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 369 do CPC e por afastamento da apontada violação do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com discussão sobre a suficiência e a valoração da prova testemunhal e documental. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, II, § 1º, VI, do CPC, ante alegada omissão, contradição e deficiência de fundamentação sobre depoimento testemunhal; e (ii) saber se houve violação do art. 369 do CPC, por desconsideração do conteúdo da prova testemunhal e restrição indevida à valoração dos meios de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao boletim de ocorrência e ao depoimento da testemunha, afastando a omissão e a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reformar a conclusão sobre culpa, nexo e dinâmica do acidente demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente a prova testemunhal e o boletim de ocorrência, providência vedada na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca alterar a conclusão do acórdão recorrido sobre a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade civil, exigindo reexame do acervo fático‑probatório.
2. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 373, I, 487, 489, II, § 1º, IV e VI; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019.
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