Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.817
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEXO CAUSAL. CULPA. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão que demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. O agravo em recurso especial merece conhecimento, porquanto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da dialeticidade, passando-se à análise da admissibilidade do recurso especial.
3. As teses recursais referentes à inexistência de nexo de causalidade e à ausência de culpa – diante de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre velocidade excessiva (126 km/h em via com limite de 70 km/h), avanço de sinal e dinâmica do acidente – exigem reexame do acervo probatório, o que é inviável na via especial. 4. A alegação de causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP), vinculada a intercorrências médicas posteriores, foi afastada pelo Tribunal de origem com base em laudo de necropsia e demais provas; a alteração dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
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