Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.225.734

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por analogia à Súmula n. 283 do STF, com base no CPC, art. 1.030, V. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou a declaração de domínio do imóvel por posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o domínio útil do imóvel, assentou a desnecessidade de posse atual e a natureza declaratória da sentença, e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por falta de fundamentação e erro na valoração das provas, em violação ao CPC, art. 330, II; e saber se houve vício por ausência de enfrentamento adequado da matéria, em violação ao CPC, art. 485, VI; e (ii) saber se houve dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As razões do recurso especial são genéricas e não individualizam vícios, o que impede a compreensão exata da controvérsia; incide a Súmula n. 284 do STF. 7. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em desconformidade com o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não delimitam concretamente os vícios apontados. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º. 3." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 485, VI, 1.022, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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