Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.225.680

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTERIOR A INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". Precedentes. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. No caso, constatou-se que, no ato de interposição, o recurso não foi devidamente preparado e não houve comprovação do deferimento da gratuidade de justiça. Intimada, pelo Tribunal recorrido a recolher o preparo em dobro, a parte recorrente apenas peticionou o pedido de gratuidade. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula 187/STJ. 4 . Agravo in terno desprovido.

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