Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.570
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RESP POR APLICAÇÃO DO TEMA N. 158
DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM.
PRECLUSÃO. CAUSAS DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou
seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema
Repetitivo n. 158 do STF. Todavia, o agravante não interpôs, na
instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC,
único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que
inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo, em razão da
preclusão consumativa.
2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial - no caso, a Súmula n. 7 do STJ e a deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial - impede o conhecimento do
agravo - aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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