Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.379
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DE LEGALIDADE. ESPELHO DE CORREÇÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a regularidade do concurso público em questão, concluiu que inexistiu prejuízo relacionado ao espelho de correção e que houve pertinência entre o conteúdo cobrado e as normas do edital.
3. Para rever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de edital de concurso, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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