Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.225.335

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário para declarar domínio sobre lote urbano. 3. A sentença julgou totalmente procedente o pedido para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e constituir o domínio sobre o imóvel. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a usucapião por ausência de posse mansa e pacífica diante de penhoras e arrematação judicial, invertendo os ônus da sucumbência e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão negou vigência ao art. 550 do CC/1916, atual art. 1.238 do CC/2002, ao considerar penhora como oposição à posse na usucapião extraordinária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião apesar de penhora, à luz dos REsps n. 1.545.457/SC e 941.464/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a ausência de posse mansa e pacífica demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide o art. 1.029, § 1º, do CPC c/c o art. 255 do RISTJ, porque não foi realizado o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, o que impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório acerca da posse mansa e pacífica na usucapião extraordinária. 2. Incide o art. 1.029, § 1º, do CPC c/c o art. 255 do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 550, 1.238; CPC, arts. 1.029 § 1º, 85, § 11; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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