Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.225.188

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por impossibilidade de exame de atos infralegais, ausência de prequestionamento do art. 945 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 14, § 3º, II, do CDC e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de fraude em transferências via Pix e alegada falha na segurança e no bloqueio das operações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou condenação solidária por danos materiais e morais, com honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelações simultâneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva deve ser afastada por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e se é indevida a aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se deve ser reconhecida a culpa concorrente, com redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC; (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 38, 38-A e 39 da Resolução n. 01/2020 ao ampliar as hipóteses de fundada suspeita de fraude; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a falha do serviço, o fortuito interno e a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC relativamente à tese de culpa exclusiva da vítima. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a matéria do art. 945 do CC não foi objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, relativamente à tese de culpa concorrente. 8. Não se conhece da insurgência relativa à Resolução n. 01/2020 do Banco Central porque atos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da CF, relativamente à alegação de violação dos arts. 38, 38-A e 39 da referida norma. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c e não há similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende afastar a responsabilidade objetiva com base em culpa exclusiva da vítima e fortuito interno, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese relativa ao art. 945 do CC não é enfrentada pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de alegação de violação de atos infralegais em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da CF. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e ausente similitude fático-jurídica entre os julgados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 945; CPC, arts. 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.454.609/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

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