Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.166
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TAXAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível cumulada com pedido de exibição de documentos, voltada à revisão e restituição de taxas cobradas e declaração de ilegalidades. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastou o CDC e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, condenando à restituição simples dos valores descontados a título de MDR, gestão de pagamento, help desk, help service e manutenção de cadastro, com juros e correção, respeitado o prazo decenal, e fixou honorários em 15% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC por omissão, contradição, erro material e julgamento extra petita; (ii) saber se incide o art. 374, II, do CPC pela admissão do recorrido quanto à taxa MDR, dispensando prova; (iii) saber se aplica o art. 429 do CPC quanto ao ônus de provar autenticidade e força probatória de documentos impugnados; e (iv) saber se houve violação dos arts. 111 e 319 do CC pela quitação contratual em 45 dias e anuência por inércia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e rejeitou a tese de que o laudo pericial mencionado no voto seria estranho ao processo, ao reconhecer a ocorrência de inovação recursal.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento acerca da admissão, pelo recorrido, da taxa MDR, nos termos do art. 374, II, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do acervo probatório para aplicação do art. 429 do CPC, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à análise de supressio, renúncia tácita e quitação por 45 dias, por demandar interpretação de cláusulas e reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta inovação recursal.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF e n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento do art. 374, II, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo probatório para aplicar o art. 429 do CPC e a Súmula n. 83 do STJ incide quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência da Corte. 4. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à supressio, renúncia tácita e quitação por 45 dias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 374, II, 429, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 1.025; CC, arts. 111 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.733.392/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 2.104.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, AREsp n. 2.318.781/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.766.384/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282.
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