Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.133
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por impossibilidade de exame de violação constitucional, ausência de demonstração de afronta aos arts. 5º do Decreto n. 7.107/2010 e 98 e 99 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de usucapião extraordinária. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de prova suficiente de insuficiência financeira e registrou que a aferição da capacidade econômica não pode ser isoladamente a revelada por uma unidade específica da Igreja.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por indeferimento da gratuidade sem análise dos balancetes e sem oportunidade de complementação documental; (ii) saber se o art. 5º do Decreto n. 7.107/2010 assegura às pessoas jurídicas eclesiásticas os benefícios das entidades sem fins econômicos; (iii) saber se cabe recurso especial por alegada ofensa à Súmula n. 481 do STJ; (iv) saber se houve violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de concessão da gratuidade com base em documentos e balancetes demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A tese de violação do art. 5º do Decreto n. 7.107/2010 não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Não cabe recurso especial por alegada afronta a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 8. A análise de suposta violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal escapa à competência do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, por incidir a Súmula n. 13 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a insuficiência financeira de pessoa jurídica para fins de gratuidade.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 5º do Decreto n. 7.107/2010.
3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não cabendo recurso especial por violação de enunciado sumular. 4. A análise de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não compete ao STJ. 5. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio com julgados do mesmo tribunal, somada à ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 2º, 1.022, 1.029 § 1º, 85 §§ 11, 2º; Decreto n. 7.107/2010, art. 5º; CF, arts. 5º LXXIV, 105; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 518, 13; STF, Súmula n. 282
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