Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.225.123

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada pelos Agravantes em face do INSS em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão de seu genitor/companheiro, ao argumento de que, ao tempo da prisão, mantinha, naquela ocasião, a qualidade de segurado do RGPS, o que tornaria ilegítima a decisão administrativa que indeferiu o benefício. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte Autora. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de divergência jurisprudencial qualificada. 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de divergência jurisprudencial qualificada, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. 6. Hipótese em que a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático- probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 7. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. 8. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 9. Agravo não conhecido.

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