Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.111
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a legitimidade da
parte como matéria de ordem pública, o contraditório e a ampla
defesa e a condenação em honorários sucumbenciais. Tratam-se de
tópicos relevantes que não foram apreciados pela instância
ordinária.
2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre
essas questões, oportunamente trazidas pelo ora agravante, ocorreu
negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos
arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.