Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.891
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 282/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial a incidência da Súmula 282/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o CPC/2015, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
4. No caso, as razões do agravo em recurso especial não infirmaram todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, deixando de impugnar a incidência da Súmula 282/STF, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido.
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