Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.828
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de POA - SINDICÂMARA em face do Município de Porto Alegre e do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores e a conversão do tempo de trabalho durante todo o período em que prestado em condições de adversidade, seja em contato com agente insalubre/perigoso ou que tenha exercido atividade de risco.
O pleito foi julgado exinto em razão da ilegitimidade ativa.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Sindicato.
3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
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