Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.643
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DOMICILIAR EM
CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em ação penal com condenação pelo
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na qual se alegou nulidade das
provas por invasão de domicílio e se postulou a aplicação do tráfico
privilegiado em patamar máximo.
2. A instância de origem concluiu pela existência de fundadas razões
para a diligência, lastreadas em investigação prévia, monitoramento
da residência e flagrante visualização de transação de drogas, com
apreensão de entorpecentes e apetrechos vinculados à traficância,
além de confissão judicial sobre entrega de maconha.
3. Apelação criminal parcialmente provida para reconhecer a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, modulada em 1/6,
com manutenção do regime inicial semiaberto e validade das provas;
decisão monocrática no recurso especial mantida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve fundadas razões
e justa causa, objetivamente demonstradas, para a busca pessoal e o
ingresso domiciliar sem mandado, afastando a nulidade das provas; e
(II) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 deve incidir em patamar superior ao fixado, ou se se
mantém a modulação em 1/6 à luz das diretrizes jurisprudenciais
quanto à valoração da quantidade e natureza da droga em fase única
da dosimetria.
III. Razões de decidir
5. A atuação policial foi precedida de investigação e monitoramento
do local, com flagrante visualização de transação de drogas e
subsequente apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos de
traficância, além de confissão do recorrente, circunstâncias que
evidenciam fundadas razões e justa causa para a diligência.
6. O ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante de
crime permanente, é compatível com a cláusula da inviolabilidade do
domicílio (CF, art. 5º, XI) quando amparado em elementos objetivos e
controlável judicialmente a posteriori, conforme orientação
vinculante do STF (Tema n. 280), o que afasta a ilicitude das provas
(CPP, art. 157).
7. As circunstâncias do caso demonstram que não houve mera denúncia
anônima ou intuição subjetiva, mas diligências prévias e flagrante
contexto de tráfico, legitimando a busca pessoal (CPP, art. 244) e o
ingresso domiciliar.
8. Quanto ao tráfico privilegiado, a modulação da fração de redução
em 1/6 observa as diretrizes da Terceira Seção do STJ e do STF,
admitindo-se a valoração supletiva da quantidade e da natureza da
droga apreendida na terceira fase, desde que não consideradas na
pena-base, para calibrar a fração do § 4º (ARE n. 666.334/AM - Tema
n. 712; REsp n. 1.887.511/SP).
9. Mantêm-se hígidas as provas e adequada a fração de 1/6 aplicada
na origem, diante das circunstâncias específicas não valoradas na
primeira fase, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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