Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.535
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inocorrente afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha razões claras e suficientes para o convencimento. 2. O acórdão recorrido assentou fundamento constitucional autônomo e suficiente, baseado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184, além de fundamentos infraconstitucionais. Ausente a adequada impugnação pela via extraordinária, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.