Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.529
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO
N. 20.910/1932). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA
FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO E/OU INÍCIO DA COBRANÇA DA TAXA DE
OCUPAÇÃO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DOS INTERESSADOS CERTOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição quinquenal da
pretensão de anular procedimento demarcatório de terreno de marinha,
alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual o prazo se conta, pela teoria da actio nata, da
ciência da fixação da linha do preamar médio e, em regra, da
notificação para pagamento da taxa de ocupação (AgInt no REsp
1.887.908/SC; AgInt no AREsp 1.147.653/SP; REsp 1.519.628/ES).
2. No que concerne à necessidade de notificação pessoal prevista no
art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o entendimento aplicado pela
instância ordinária está em consonância com os precedentes desta
Corte, que estabelecem, em respeito à boa-fé e segurança jurídica, o
regime temporal de intimação dos interessados nos procedimentos
demarcatórios: "[...] nos procedimentos demarcatórios realizados até
a publicação da Lei 11.481/2007, deve-se respeitar o disposto no
art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na sua redação original, sendo
necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com
domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência
da Lei 11.481/2007 até a publicação da decisão proferida pelo STF na
ADIN 4.264/PE, não há que se falar em ilegalidade da convocação dos
interessados apenas por edital, e nos iniciados após 27 de maio
2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido
passou a ser novamente obrigatória" (REsp 1.519.628/ES).
3. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida". O verbete aplica-se
inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da
Constituição (AgRg no AREsp 354.886/PI; AgInt no AREsp 2.453.438/PR;
AgInt no AREsp 2.354.829/SP).
4. A revisão da conclusão quanto à ocorrência de prescrição,
lastreada em premissas fático-probatórias (ciência do caráter
foreiro e da condição de terreno acrescido de marinha à época da
aquisição; início da cobrança da taxa de ocupação), demanda reexame
de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo
tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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