Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.415
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação direta de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio (Súmula n. 284 do STF) e impossibilidade de majoração de honorários na Presidência. 2. A controvérsia versa sobre ação renovatória de locação comercial para renovação do contrato e fixação de aluguel de mercado. 3. O Juízo de primeiro grau renovou o contrato por cinco anos, fixou o novo valor do aluguel com reajuste anual pelo IGP-M, manteve as demais cláusulas e distribuiu custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 373 do CPC, do art. 71 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 884 do CC, bem como se se comprovou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto ao cumprimento contratual na renovatória, à valoração do laudo e das amostras comparativas e à utilidade do espaço apontado como mezanino.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a discussão sobre o alcance da cláusula contratual relativa à titularidade da conta de energia exige interpretação de cláusulas contratuais.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico idôneo, faltando a indicação de similitude fática e a prova da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático‑probatório acerca do cumprimento contratual, da valoração do laudo e da utilidade do espaço indicado como mezanino.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais para infirmar requisitos da renovatória.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não realiza cotejo analítico idôneo para comprovar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 71; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023.
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