Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.331
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEPÓSITO INTEGRAL DE RECEITAS LOCATÍCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas em que se determinou o depósito integral, nos autos do inventário, das receitas de aluguéis de bens do espólio. 3. A Corte de origem manteve a determinação de depósito integral e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito integral das receitas do espólio deve admitir dedução de despesas administrativas, hospitalares e funerárias, com reembolso à inventariante, e se a prestação de contas deve abranger receitas e despesas, diante dos arts. 618, VII, e 619, III e IV, do CPC e dos arts. 884, 1.791, parágrafo único, 1.997, 1.998 e 2.020 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente – necessidade de prévia e regular prestação de contas, com contraditório e autorização judicial, para qualquer dedução – que não foi impugnado especificamente, relativamente ao depósito integral e à impossibilidade de retenção unilateral.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso, as razões do recurso especial se mostram dissociadas da ratio decidendi – condicionamento do abatimento a prestação de contas e deliberação judicial – evidenciando deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, VII, 619, III e IV, 85, § 11; CC, arts. 884, 1.791, parágrafo único, 1.997, 1.998 e 2.020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
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