Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.224.185

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender inviável a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento, envolvendo suposta venda casada de seguros (MIP e DFI). 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros, a ilegalidade da contratação do seguro por morte e invalidez com seguradora indicada pelo banco, facultando a contratação livre, a abusividade do seguro de danos físicos no imóvel com restituição simples, e a legalidade da tarifa de administração, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno na apelação, manteve a sentença e aplicou o Tema n. 972 do STJ, enfatizando a venda casada e a ausência de liberdade de escolha do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a facultatividade de contratação do seguro por seguradora diversa, prevista em cláusula contratual e anexo, em violação do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, analisou a prática de venda casada e aplicou o Tema n. 972 do STJ, concluindo pela ausência de efetiva liberdade de escolha e pela insuficiência de manifestação expressa sobre os seguros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a conclusão sobre a ilegalidade da venda casada, afastando a alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC. 2. O órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada sobre os pontos relevantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, §§ 11, 2º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.639.320/SP; STJ, recurso especial n. 1.639.259/SP

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