Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.129
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme a firme jurisprudência do STJ, o único recurso cabível contra a negativa de seguimento do recurso especial ou extraordinário, fundamentada em julgamento de repetitivo ou repercussão geral, é o agravo interno. Portanto, à míngua da oposição do citado recurso na origem, não é possível o conhecimento do presente agravo em recurso especial a propósito das questões que conduziram à negativa de seguimento ao apelo nobre na origem, quais, sejam, as abarcadas pelo Tema Repetitivo n. 184 do STJ (Petição n. 12.344/DF). 2. O Tribunal a quo concluiu, com esteio nas vicissitudes do caso concreto, que o patamar de 3% (três por cento) sobre o valor da condenação é suficiente e adequado, a título de honorários de sucumbência, para a remuneração dos causídicos que atuaram no presente feito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial.
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