Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.056
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado para impugnar acórdão que concedeu assistência judiciária gratuita em ação de exigir contas em inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve indicação suficiente dos dispositivos legais violados para afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a presunção de insuficiência é relativa e pode ser afastada com base em elementos dos autos, e (iii) saber se a revisão da conclusão sobre hipossuficiência em recurso especial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indicação expressa do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC afasta a incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual se reconsidera a decisão que não conheceu do recurso.
4. A alegação de insuficiência para fins de gratuidade da justiça goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
5. A revisão da conclusão do tribunal de origem que entendeu quanto à suficiência dos documentos e à incapacidade da parte de arcar com despesas processuais implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada;
agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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