Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.036
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento e fixou multa diária em ação cominatória. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a razoabilidade da multa diária fixada nos termos do art. 537 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 10, caput, VI, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998, ao ampliar a cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar não integrante do rol da ANS, em decisão liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, a impugnação recursal pretende o reexame de decisão liminar de natureza precária e provisória.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca infirmar decisão liminar de natureza precária e provisória.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia reclama o reexame do acervo fático- probatório delineado no acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, VI, § 13, I; CPC, arts. 300, 537 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
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