Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.875
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 76, III, DO
CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA (ART. 80 DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não comporta revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça, sendo a reunião de processos por conexão ou continência
submetida ao juízo de conveniência do magistrado, conforme o art. 80
do CPP.
2. O acórdão recorrido assentou como premissas fáticas que os feitos
tratam de fatos diversos, vítimas distintas e se encontram em
momentos processuais díspares, além de tramitarem perante o mesmo
juízo, circunstâncias que afastam a reunião e neutralizam o risco de
decisões conflitantes.
3. A reunião de processos por conexão/continência não é obrigatória
e depende de juízo de conveniência do julgador; a alteração das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de conexão e
sobre a manutenção autônoma dos feitos reclama revolvimento
probatório, inviável na via especial, conforme precedentes.
4. A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser
apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição
Federal).
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
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