Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.223.875

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 76, III, DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA (ART. 80 DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta revolvimento do conteúdo fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião de processos por conexão ou continência submetida ao juízo de conveniência do magistrado, conforme o art. 80 do CPP. 2. O acórdão recorrido assentou como premissas fáticas que os feitos tratam de fatos diversos, vítimas distintas e se encontram em momentos processuais díspares, além de tramitarem perante o mesmo juízo, circunstâncias que afastam a reunião e neutralizam o risco de decisões conflitantes. 3. A reunião de processos por conexão/continência não é obrigatória e depende de juízo de conveniência do julgador; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de conexão e sobre a manutenção autônoma dos feitos reclama revolvimento probatório, inviável na via especial, conforme precedentes. 4. A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). 5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

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