Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.223.818

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DANO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 DO STJ, 284 DO STF E 13 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão se restringe em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ sem indicar os requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial não atendidos pela defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando que a mera transcrição de ementas ou alegações genéricas não supre o ônus de demonstrar a similitude fática, a divergência de interpretação jurídica, a adequação dos paradigmas utilizados e a observância das exigências processuais pertinentes. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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