Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.808
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização referente a empréstimo bancário formalizado por contratação eletrônica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente o contrato, determinou a repetição em dobro e fixou danos morais. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação eletrônica e julgou improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a conclusão sobre a suficiência da prova da contratação eletrônica à luz dos arts. 6º, III, e 39, III e IV, do CDC; e (iii) saber se cabia inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem especificação dos incisos violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à validade e suficiência da prova da contratação eletrônica (assinatura digital, biometria facial, geolocalização e comprovante de crédito).
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ pois a tese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal de origem, a despeito da provocação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e não indica os incisos supostamente violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade e suficiência da prova da contratação eletrônica reconhecida pelo acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da provocação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 39, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, Aresp n. 2646581/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2025; STJ, Aresp n. 2000832/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2022.
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