Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.743
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível e impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao assentar que o pedido defensivo de absolvição por receptação, por insuficiência probatória, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na via especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissão atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido de absolvição por receptação; ao contrário, deslocaram a controvérsia para tema diverso (dosimetria e fração redutora do tráfico privilegiado), revelando impugnação dissociada dos motivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.