Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.667
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. Ausente a refutação de fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplas causas de inadmissibilidade, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente: Embargos de divergência não providos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial).
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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