Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.223.605

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI ESTADUAL E ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EM DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. APELO NOBRE INTERPOSTO COM BASE NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A propósito da alegação de afronta ao art. 9º da Lei Estadual n. 150/87, bem como ao art. 13, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei Estadual n. 9-A-82, a toda evidência é incabível o exame das teses amparadas nos citados dispositivos, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar alegação de ofensa a direito local, o que atrai a aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria controvertida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, a Lei Estadual n. 150/87, o Decreto Estadual n. 4.923/90, a Lei Estadual n. 5.076/2021, o Decreto Estadual n. 26.590/2021 e o art. 65 da Constituição do Estado de Rondônia. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 3. Nas razões do apelo nobre deixou de ser impugnado fundamento do acórdão objurgado apto a, por si só, amparar as conclusões nele plasmadas. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais o acórdão atacado teria julgado válido ato de governo local contestado diante de lei federal (art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal), o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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