Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.223.491

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E BENFEITORIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à violação do art. 1.255 do Código Civil. 2. A controvérsia envolve ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e indenização por perdas e danos, com pedido de partilha do produto da venda e arbitramento de aluguéis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a pagar R$ 20.000,00 por uso indevido do imóvel, e procedente a reconvenção, condenando o autor ao ressarcimento de R$ 125.852,56, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição trienal, reconheceu a inexistência de renúncia aos aluguéis e rejeitou direito de indenização ou retenção por benfeitorias. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (ii) saber se há direito de indenização ou retenção por benfeitorias realizadas de boa-fé, nos termos do art. 1.255 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à aplicação dos arts. 205 e 1.319 do CC, porque a revisão do prazo aplicável demandaria reexame do acervo fático- probatório quanto à qualificação jurídica da pretensão como indenização pelo uso exclusivo de coisa comum. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 1.255 do CC, já que o reconhecimento da boa-fé do possuidor e da natureza das benfeitorias exige revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado na origem. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente ao afastamento de indenização ou retenção por benfeitorias, visto que subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, consistente na repartição de 50% do produto da venda e na incidência do art. 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à definição do prazo prescricional aplicável à indenização pelo uso exclusivo de coisa comum. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende revisar a boa-fé do possuidor e a caracterização de benfeitorias, questões eminentemente fáticas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado de modo específico nas razões recursais, apto a manter o afastamento de indenização ou retenção por benfeitorias”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 843, 1.255, 1.319 e 884; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.

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