Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.433
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA NATUREZA FÁTICA DA
CONTROVÉRSIA (ALÍNEA C). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar
que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e reputou
inviável o conhecimento pela alínea c, porque o dissídio estaria
apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas e a
reiterar os fundamentos do apelo nobre, sem demonstrar, com cotejo
entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção
normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório.
Sobre a prejudicialidade do dissídio, alínea c, não houve sequer
impugnação.
3. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ:
"[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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